EUDR 2026: o que é, o que mudou e o que o regulamento exige do agro brasileiro
22 de julho de 2026
Tempo de Leitura: 11 minutos
A EUDR foi adiada duas vezes desde a publicação do Regulamento (UE) 2023/1115. O prazo de 30 de dezembro de 2026 para grandes e médios operadores é o resultado desses dois adiamentos. No relatório de revisão publicado em maio de 2026, a Comissão Europeia registrou que “não considera apropriado propor novas alterações ao texto legal de base”. Este artigo reúne o que mudou desde o último adiamento, os pontos que ainda geram dúvida na cadeia e os requisitos que passam a valer.
O que é a EUDR: escopo, commodities e requisitos de comprovação
O Regulamento (UE) 2023/1115 condiciona a entrada e a saída do mercado europeu de sete commodities e de seus derivados: gado e carne bovina, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira. Chocolate e móveis estão entre os derivados cobertos, e a lista de produtos foi revista em julho de 2026. O propósito da norma é reduzir a contribuição do consumo europeu para o desmatamento e a degradação florestal no mundo.
Cada carga precisa atender a três condições simultâneas. O produto tem de ser livre de desmatamento. Precisa ter sido produzido conforme a legislação do país de origem, e esse teste vai além das normas ambientais e florestais: alcança direitos humanos e os direitos dos povos indígenas afetados. E precisa estar coberto por uma declaração de conformidade.
A comprovação percorre três etapas de due diligence: coleta de informação, com as coordenadas de geolocalização das parcelas onde a commodity foi produzida; avaliação de risco; e mitigação, até o risco ficar desprezível. O marco temporal é 31 de dezembro de 2020. Área desmatada ou degradada depois dessa data está fora. Para quem descumpre, a multa é de no mínimo 4% do faturamento anual na União Europeia, piso que cada Estado-membro pode elevar, somada a confisco da carga e da receita e exclusão de licitações.
A primeira leitura da Agrotools sobre a EUDR já descrevia esse desenho, que a revisão de dezembro de 2025 não reabriu.
O que mudou desde o segundo adiamento
As obrigações principais valem a partir de 30 de dezembro de 2026 para grandes e médios operadores, para comerciantes de todo porte e para micro e pequenos que lidam com produtos de madeira já cobertos pelo antigo Regulamento da Madeira. Pessoas físicas e microempresas dos demais produtos têm até 30 de junho de 2027. Quem formalizou o adiamento foi o Regulamento (UE) 2025/2650, com aval do Conselho em 18 de dezembro de 2025 e publicação no Jornal Oficial em 23 de dezembro.
Mudou também quem responde pela declaração de conformidade. A submissão cabe agora apenas ao primeiro operador que coloca o produto no mercado europeu. Os agentes seguintes, chamados de operadores downstream, não submetem declaração nova: guardam o número de referência da original. Essa obrigação recai apenas sobre o primeiro elo downstream e não se propaga cadeia abaixo. Na maioria das cadeias, esse primeiro operador é o importador europeu. Em estruturas mais longas pode ser a própria empresa global que leva à Europa um produto acabado feito com insumo brasileiro.
Para o exportador brasileiro, a obrigação de comprovar a origem permanece e se concentra em quem coloca o produto no mercado.
Em 13 de julho de 2026 a Comissão adotou dois atos que completam o pacote. Um deles atualiza a lista de produtos cobertos: saem couro bovino e pneu recauchutado, entram café solúvel, certos derivados de óleo de palma e língua bovina congelada, com os novos itens sujeitos à regra apenas a partir de 30 de dezembro de 2027. O outro fixa as regras técnicas do Sistema de Informação, reaberto no fim de junho de 2026, com declaração simplificada para micro e pequenos operadores e novas interfaces de integração por API.
O que a simplificação de 2026 altera e o que permanece
A Comissão estima que as medidas de simplificação reduzam os custos anuais de conformidade em aproximadamente 75%, de cerca de 8,1 bilhões para 2 bilhões de euros por ano. O grosso desse alívio vem do regime simplificado para micro e pequenos operadores e da mudança de escopo de produtos.
A simplificação mexeu na burocracia da declaração e no número de submissões, sem tocar no que um exportador de país de risco padrão, como o Brasil, precisa provar. Continua sendo necessário fornecer a geolocalização da parcela, comprovar a legalidade da produção e demonstrar ausência de desmatamento e de degradação florestal após 31 de dezembro de 2020.
Risco padrão: o que a classificação do Brasil exige do exportador
O Brasil está na categoria de risco padrão, que exige o processo completo de due diligence, sem o regime simplificado aplicável aos países de risco baixo. A classificação veio pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1093, de 22 de maio de 2025. O ato lista apenas os cerca de 140 países de risco baixo e os 4 de risco alto (Belarus, Mianmar, Coreia do Norte e Rússia). Os demais, o Brasil incluído, ficam em risco padrão por definição.
Duas confusões circulam em português. Uma é de nomenclatura: as categorias oficiais são baixo, padrão e alto, e “risco médio” não corresponde a nenhuma delas.
A outra envolve a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 9 de julho de 2025, contrária à lista de classificação: trata-se de uma moção de desaprovação sem efeito vinculante. O Parlamento não tem competência para bloquear um ato de execução da Comissão, e o regulamento seguiu em vigor. A primeira revisão da classificação está prevista para 2026, com base no novo levantamento florestal da FAO. A categoria do Brasil pode mudar nessa revisão, sem efeito sobre a obrigação vigente hoje.
No risco padrão o operador faz due diligence completa, com avaliação e mitigação, e o Artigo 16 do regulamento obriga a autoridade competente do país importador a fiscalizar no mínimo 3% dos operadores por ano, contra 1% no risco baixo e 9% no alto.
Como as exigências da China e da União Europeia se diferenciam
Os dois maiores compradores do agro brasileiro adotam critérios distintos de comprovação socioambiental.
Em 1º de julho de 2026, foi lançado em Xangai o Guia para a Cadeia de Suprimento Sustentável de Soja Brasil-China. O documento adota a legislação ambiental brasileira como referência principal, incluindo o CAR e as autorizações de desmate, no lugar do critério de desmatamento zero que constava das versões preliminares. A diferença tem efeito prático sobre o que entra na cadeia: pela referência adotada, uma área desmatada com autorização legal continua elegível, e o critério de desmatamento zero excluiria essa origem.
A China recebeu 79% das exportações de soja brasileira em 2025. A União Europeia respondeu por cerca de 9% da soja do Brasil em 2024. Vista da ponta europeia, a relação se inverte: o Brasil abastece algo entre 35% e 41% de toda a soja importada pela UE, em posição próxima à dos Estados Unidos, e o café brasileiro destina 51,2% do seu volume ao bloco.
Os dois marcos operam em níveis distintos de granularidade. A EUDR pede a coordenada da parcela e o histórico do território. O guia sino-brasileiro toma a conformidade com a legislação ambiental brasileira como referência.
A geolocalização por parcela e a cadeia indireta
A lei pede geolocalização por polígono, com pontos de latitude e longitude de seis casas decimais, para qualquer parcela acima de 4 hectares. O regulamento também não aceita balanço de massa: commodities livres de desmatamento não podem ser misturadas, em nenhuma etapa, com produto de origem desconhecida. Numa carga a granel ligada a centenas de parcelas, basta uma parcela desmatada depois de 2020 para tornar todo o produto não conforme. Daí a necessidade de segregar fisicamente o lote conforme em cada etapa.
O aperto vem da cadeia indireta. O operador responde legalmente pela exatidão de cada parcela, mesmo quando coleta o dado por meio de cooperativas ou intermediários. A própria Comissão Europeia registra que a informação geográfica por parcela já era usada apenas por parte da indústria e por algumas organizações de certificação antes do regulamento.
Sobre a dificuldade para pequenos produtores, há mais de uma leitura. A Comissão Europeia sustenta que a coleta de geolocalização por celular é viável mesmo na ausência de registro fundiário. Levantamentos setoriais apontam custo, capacidade técnica e titulação da terra como barreiras, e a consultoria BIP estima que 19% dos estabelecimentos rurais brasileiros não têm titulação formal. Organizações que acompanham o tema registram um terceiro efeito possível: quando o comprador opta por encerrar a relação com fornecedores difíceis de mapear em vez de apoiar o mapeamento, a exclusão do pequeno produtor passa a ser consequência da própria mitigação de risco.
Como a Agrotools resolve o gargalo da origem
O problema que a EUDR cria é de inteligência territorial contínua por parcela, e é exatamente sobre isso que a Agrotools opera. A metodologia de identidade geográfica trabalha no limite da fazenda, com o polígono da parcela onde a commodity foi produzida, no formato que a declaração de conformidade exige. Em vez do retrato anual de uma auditoria presencial, o monitoramento é contínuo, ao longo dos 365 dias, e sustenta a checagem de risco que o regime de risco padrão obriga.
Em números da própria operação, a Agrotools monitora mais de 200 milhões de hectares e acompanha mais de 60% do abate bovino na Amazônia, com histórico territorial de duas décadas, cobertura que alcança a cadeia indireta, o elo onde a maioria das empresas ainda está exposta. E como o mesmo dado de território alimenta crédito rural, seguro e gestão da cadeia de suprimentos, a exposição de um exportador à EUDR vira também informação de risco para quem o financia: um cliente barrado na Europa perde receita, e uma garantia rural em área desmatada depois de 2020 acumula risco regulatório, risco de colateral e passivo ambiental.
Perguntas frequentes sobre a EUDR em 2026
Qual é o prazo válido da EUDR hoje? Vale 30 de dezembro de 2026 para grandes e médios operadores, para comerciantes de todo porte e para micro e pequenos de produtos de madeira já cobertos pelo antigo Regulamento da Madeira. Pessoas físicas e microempresas dos demais produtos têm até 30 de junho de 2027. As datas de 2025 que ainda constam de alguns materiais foram substituídas pelo segundo adiamento.
O Brasil é risco alto, médio ou padrão? Risco padrão (standard). O regulamento prevê três categorias, baixo, padrão e alto, e “risco médio” é uma tradução que não corresponde a nenhuma delas. O risco padrão exige due diligence completa, com avaliação e mitigação de risco.
A simplificação de 2026 reduz a obrigação de rastreabilidade? Não. Ela reduz a burocracia da declaração de conformidade. A Comissão estima queda de cerca de 75% nos custos anuais de conformidade, de 8,1 bilhões para 2 bilhões de euros, concentrada no regime simplificado para micro e pequenos operadores e na mudança de escopo de produtos. Geolocalização por parcela, legalidade e ausência de desmatamento e degradação florestal após 2020 seguem valendo igual para exportadores de risco padrão.
O CAR é suficiente para comprovar conformidade com a EUDR? É um insumo relevante e não basta isoladamente. A EUDR exige a geolocalização por polígono da parcela e a comprovação, contra o marco de 31 de dezembro de 2020, de que aquela área específica não foi desmatada nem sofreu degradação florestal.
Quando é obrigatório enviar polígono em vez de ponto? Para parcelas acima de 4 hectares destinadas a commodities que não sejam gado, com coordenadas de seis casas decimais. Abaixo de 4 hectares admite-se um único ponto.
Preparação até o prazo de dezembro
Exportadores brasileiros não contam com o processo simplificado reservado aos países de risco baixo. Adequar uma cadeia de fornecedores envolve levantar o polígono de cada fornecedor e conferir o histórico daquela área contra o marco de 2020.
A declaração de conformidade exige do primeiro operador a comprovação de origem por parcela, e a disponibilidade desse dado entra como critério de checagem na relação com o comprador. O mesmo dado permite verificar, safra após safra, se a área permaneceu sem desmatamento. Fale com os especialistas da Agrotools para mapear a exposição da sua cadeia à EUDR antes de dezembro, com foco na geolocalização por parcela e na cadeia indireta.







