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“PLs da grilagem”? O que está em jogo na proposta que legaliza a ocupação de terras da União

“PLs da grilagem”? O que está em jogo na proposta que legaliza a ocupação de terras da União

3 de fevereiro de 2022

Tempo de Leitura: 9 minutos

Aprovada em agosto de 2021 na Câmara dos Deputados, sob muita polêmica, a proposta está sendo chamada de “PLs da grilagem” e será discutida no Senado em 2022

Após um ano de recordes de desmatamentos na Amazônia e Cerrado, o Brasil caminha para a discussão no Senado de um projeto de lei que legaliza a ocupação de terras da União.

A proposta é que seja criado novo marco para a regularização fundiária no país, com a legalização de terras públicas federais com até 6 módulos fiscais, sem necessidade de vistoria pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

Contudo, alguns ambientalistas e entidades da sociedade civil possuem ressalvas ao projeto  uma vez que, na opinião dessas entidades, a proposta permitiria, na prática, que áreas federais invadidas e envolvidas em desmatamento da Amazônia sejam tornadas legais. Por isso, a proposta está sendo chamada por algumas entidades de “PL da Grilagem”.  

A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em agosto/2021, por 296 votos a 136, e no Senado estava prevista para ir à discussão nas comissões temáticas de agricultura e reforma agrária e meio ambiente, mas isto foi adiado para 2022.

Agora, a expectativa é se a proposta será mesmo discutida no Senado, já que o tema gera controvérsias em ano eleitoral. Entenda o que está em jogo na proposta.

Novo marco para regularização fundiária no Brasil

A proposta sobre o novo marco para a regularização fundiária no Brasil envolve os PLs (projetos de lei) 2.633/2020 e 510/2021.

O PL 2.633/2020 tem origem na Medida Provisória (MP) 910/2019, de autoria da Presidência da República.

Caducada por falta de votação no Congresso, a MP tinha por objetivo alterar três leis: 

  • Lei 11.952/2009 (regularização fundiária das ocupações em áreas da União);
  • Lei 8.666/93 (antiga lei das licitações, reformulada pela Lei 14.133/2021);
  • e a Lei 6.015 (de registros públicos).

A MP 910/2019 ficou conhecida como “MP da grilagem”. Com a perda da validade da MP, o parlamentar apresentou o PL 2.633/2020, com a mesma proposta.

Em 2021, foi apresentado o PL 510/2021, que propôs alteração nas mesmas leis do PL 2.633/2020 e nas seguintes leis:

  • Lei 13.240/2015 (dispõe sobre administração, alienação, transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para constituição de fundos);
  • Lei 10.304/2001 (transfere ao domínio dos Estados de Roraima e Amapá terras pertencentes à União, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária.

Legalização da grilagem no Brasil?

A grilagem de terras é uma prática antiga do Brasil que consiste, basicamente, em fraude de documento público, o que é crime contra a Administração Pública.

O termo “grilagem” é em referência ao uso de grilos colocados junto com documentos falsos numa caixa para ficarem amarelados e com buracos, com aparência de antigos.

Uma pessoa invade a terra alheia e faz um documento falso, por meio da grilagem, para se apoderar dela ou expulsar o verdadeiro dono.

Esse tipo de crime é cometido no país tanto em terras particulares quanto públicas (federais e estaduais) que foram invadidas, daí os projetos receberem o apelido de “PLs da grilagem”, pois serviriam para legalizar tais áreas.

Para defensores da proposta no Congresso, ela busca “conciliar todas as facetas de um desenvolvimento efetivamente sustentável, possibilitando a regularização fundiária, sem abrir mão da proteção ambiental e do trabalhador rural brasileiro”.

Nessa perspectiva, a regularização “estimula a cidadania e permite a dinamização econômica, ao dar segurança jurídica”, além de “estimular o cuidado ambiental”. Um parlamentar favorável chegou a afirmar: “ao mesmo tempo que contempla aqueles que ansiosamente aguardam uma justa solução para a questão da regularização fundiária, restringe a possibilidade de beneficiar invasores inescrupulosos de terras públicas”.

Já os contrários, dizem que as terras invadidas em assentamentos rurais, indígenas, de quilombolas ou ambientais passarão a ser legais. 

Atualmente, o marco temporal em vigor é a data de 22 de dezembro de 2011.

Desmatamento em áreas públicas invadidas

Ambientalistas e entidades civis têm se colocado contrários ao que eles chamam de PLs da grilagem, por conta de áreas públicas invadidas serem alvos de crimes diversos.

Uma nota técnica divulgada em outubro deste ano pelo Ipam (Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia) aponta, por exemplo, que entre 2019 e 2020 “44% da derrubada anual de florestas na Amazônia aconteceu em terras públicas”.

Essas áreas incluem terras indígenas, unidades de conservação e as glebas públicas não destinadas.

“As pastagens, em comparação com outros usos do solo, parecem ser a principal ferramenta para a ocupação de terras públicas na Amazônia, em especial em regiões de fronteira de desmatamento”, informa a nota técnica.

Ainda segundo o Ipam, entre agosto de 2020 e julho de 2021 foi registrado em áreas públicas o desmatamento de 3,7 mil km2, equivalente a quase 4 milhões de campos de futebol.

Além das terras públicas, o desmatamento ocorreu mais em áreas dentro de imóveis rurais (26%) e assentamentos rurais (23%).

Críticas à nova proposta de regularização fundiária

Para o Imazon (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia), a proposta em tramitação no Senado “permite que terras públicas invadidas e desmatadas até 2017 possam ser privatizadas sem licitação”.

“Além disso”, diz o instituto, “autoriza a venda via licitação áreas ocupadas ilegalmente após essa data e até mesmo após a publicação da nova lei, caso aprovada”.

A aprovação da proposta, para o WWF Brasil, significa uma “permissão para que terras públicas invadidas a qualquer momento, inclusive no futuro, possam ser tituladas a particulares, por meio de licitação”.

“Isso é uma porta aberta a novas invasões e contraria o princípio fundamental estabelecido na legislação brasileira (Lei Federal 11.284/06) de que as florestas públicas devem ser destinadas ao manejo florestal sustentável, por meio de concessão”, destaca o WWF.

O Imaflora avalia que “a aprovação das propostas resultará em maior concentração fundiária, inviabilidade econômica de pequenos produtores rurais, beneficiamento da grilagem de terras públicas e mercantilização dos assentamentos rurais e da reforma agrária”.

“Também afastará o Brasil do cumprimento de compromissos internacionais”, destaca o Imaflora, “assumidos em convenções sobre clima e sobre biodiversidade”.

O Instituto Socioambiental defende que “não há necessidade de mudança nas leis]” e que a proposta objetiva “facilitar a vida de quem invadiu e degradou áreas recentemente”.

Outra crítica é com relação a ampliação da área passível de regularização, que pode chegar a 2.500 hectares, limite a partir do qual a alienação de terras públicas se condiciona à autorização específica do Congresso Nacional.

Especialista da Agrotools comenta proposta de regularização fundiária

Por conta dos problemas relativos ao desmatamento na Amazônia, o Brasil, em especial o setor do agronegócio, vive um momento delicado.

É cada vez maior a cobrança pela comprovação da boa origem dos produtos agropecuários que são comercializados nos grandes mercados, sobretudo da Europa.

Por isso, as propostas de regularização de áreas públicas invadidas tendem a ser alvo de contestação também por parte dos compradores internacionais de produtos do agronegócio do Brasil.

Para analisar este cenário, convidamos Pâmela Avanço, especialista do time de Consulting da Agrotools para comentar sobre as propostas de regularização fundiária em tramitação no Senado. 

1- Você avalia que a nova proposta de regularização fundiária vai ao encontro do que o mundo espera do Brasil, em termos de preservação ambiental, especialmente da Amazônia?

Temos observado que todos os compromissos mundiais firmados para mitigar o desmatamento e proteger a biodiversidade restringem a compra de matéria prima proveniente de áreas comprometidas socioambientalmente. O PL pode vir a dificultar o atingimento de metas e compromissos públicos relacionados principalmente na redução das taxas de desmatamento e emissão de carbono e metano, caso não seja aplicada de forma rígida e sua aplicação vistoriada de forma ampla pelos órgãos ambientais competentes. Em certos aspectos, aparentemente o PL afrouxa as regras já existentes, o que para alguns pode ser interpretado como um encorajamento para novas invasões. Contudo, caso aplicada de forma correta, ela poderia vir a beneficiar sim os pequenos produtores na questão de regularização fundiária.

2- Essa proposta sendo aprovada no Senado e depois sancionada pelo Planalto, as grandes empresas, em sua avaliação, correriam algum risco ao comprarem produtos de pessoas físicas ou jurídicas que se legalizaram após a lei?

Grandes empresas ou não, isso vai depender diretamente de como elas estão realizando o monitoramento socioambiental de seus fornecedores e territórios que produzem matéria prima de qualquer tipo. Na prática, quem já monitora efetivamente o desmatamento, não irá correr muitos riscos, já que a lei altera a data da anistia de 2011 para 2012. 

3- Nesse contexto, quais seriam os principais meios de reduzir riscos de comprar, por exemplo, carne bovina ou grãos de uma área que tinha sido desmatada e por causa de uma lei não teria mais passivo ambiental?  

A melhor forma é monitorar o território baseado em uma política socioambiental robusta. A empresa precisa ter clareza de quais compromissos precisa e está disposta a assumir e deve mapear como irá lidar com seus fornecedores em casos de não conformidade socioambiental. Uma Política bem estruturada, que se comprometa com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras Quilombolas, que não tolere desmatamento ilegal e produção em áreas embargadas estará munida para essas alterações da legislação. Além disso, é possível monitorar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade, checando  sua situação perante as datas de estabelecimento da anistia, bem como é possível associá-lo a qualquer critério socioambiental desejado.

*autor: Mário Bittencourt Jornalista e pós-graduado em Agricultura de Precisão


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