Lei 14.421 chamada de “Lei do Agro 2” facilita captação de recursos no setor rural
29 de agosto de 2022
Tempo de Leitura: 8 minutos
A Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, deve deixar o agronegócio como alternativa mais atraente para a realização de investimentos privados no crédito rural.
Chamada de “Lei do Agro 2”, ela amplia o alcance das CPRs (Cédulas de Produto Rural), título de crédito que representa uma promessa de entrega futura de produtos rurais, atuando como um facilitador na produção e comercialização rural
Dentre as novidades, está a “CPR 3.0”, que poderá ser emitida, por exemplo, no financiamento de insumos, máquinas e equipamentos agrícolas, além da industrialização de produtos agropecuários.
A lei aperfeiçoa ainda dispositivos que tratam do PRA (Patrimônio Rural em Afetação), agilizando o rito desapropriatório, e contempla ajustes nas normas que tratam do penhor rural.
Com as alterações, o Governo Federal espera que as emissões de títulos de CPR aumentem em R$ 400 bilhões até 2026. Saiba mais neste artigo!
O que é a Lei do Agro 2?
A Lei do Agro 2 é como ficou conhecida popularmente a Lei nº 14.421/2022, cujo objetivo é aprimorar os dispositivos que normatizam a CPR. A nova legislação amplia o conceito de produto rural, ao permitir a captação de recursos para conservação e preservação ambiental, com a CPR Verde.
Permite, ainda, financiar outros elos da cadeia produtiva, como fornecedores de insumos e equipamentos e processadores.
Outra novidade são as alterações nos dispositivos que tratam do registro de garantias e os procedimentos e prazo para o registro de títulos. As mudanças desoneram credores da responsabilidade de integralizar cotas nos Fundos Garantidores Solidários, sob o argumento de que eles já assumem o risco das operações em casos de inadimplência dos contratantes.
Sobre o Patrimônio Rural em Afetação, a nova lei agiliza a transferência da propriedade, em rito desapropriatório, para o expropriante, mesmo sem anuência do expropriado.
Na lei foi incluído dispositivo que simplifica os processos de alienação fiduciária e de exclusão da parcela do imóvel dada em garantia de operação de crédito. Outros ajustes realizados com a nova lei são relativos às normas do penhor rural, que passam a admitir assinatura eletrônica.
Além disso, será permitido que bens penhorados sejam objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído, e com isso dispensar a lavratura do termo aditivo e assinatura do emitente quando a CPR for prorrogada.
Para o Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), a nova legislação é indispensável para assegurar o crescimento do setor, num contexto em que restrições fiscais do estado limitam o crescimento do crédito rural com recursos controlados.
E um dos meios para isso acontecer é por meio dos investimentos privados, seja por meio das CPRs, do Fiagro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) ou do mercado de capitais.
Atividades financiadas pela Lei do Agro 2
As mudanças da Lei do Agro 2 estão relacionadas com a CPR, cuja utilização em investimentos no agronegócio aumentou após a Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro 1).
Com as alterações, o título, agora chamado de CPR 3.0, poderá financiar as seguintes atividades:
- agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
- relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;
- de industrialização dos produtos resultantes das atividades agropecuárias;
- e de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.
É importante lembrar que há dois tipos de CPRs: a física, quando há entrega dos produtos propriamente ditos; e a financeira, que é quando ocorre a liquidação por meio do pagamento do valor correspondente.
Quem pode emitir a CPR?
De acordo com a Lei do Agro 2, pode emitir a CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural.
A emissão também pode ser feita por cooperativa agropecuária e associação de produtores rurais que tenham por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata a lei.;
Segundo a Lei do Agro, pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais ou empreendem as atividades relacionadas na lei também podem emitir CPR.
A tendência é que as negociações envolvendo CPRs cresçam: em dois anos (abril de 2020 – junho de 2022), segundo o jornal Valor, o estoque de CPRs registradas na B3 aumentou de R$ 17 bilhões para R$ 150 bilhões.
Com a Lei nº 14.421/2022, a CPR financeira poderá ser utilizada para fixar limite de crédito e garantir a dívida futura concedida por meio de outras CPRs. A partir de agosto de 2022, o registro de CPR será de 30 dias úteis – antes da lei, eram 10 dias.
Financiamentos na Lei do Agro 2
A Lei do Agro 2 aperfeiçoou as formas de financiamento do agronegócio, com menos burocracia. Uma das mudanças é relativa à eliminação da necessidade de custódia física dos recebíveis que lastreiam o CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio).
A nova lei também indica que o FGS (Fundo Garantidor Solidário) poderá garantir “toda e qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural”.
Nessas operações estão “incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais”.
Já o PRA, instrumento que pode ser utilizado como garantia em financiamento, e que ao invés de toda a propriedade, o produtor pode ceder apenas uma fração de seu imóvel, passou a ser enquadrado como direito real sobre o respectivo bem.
Fiagro no contexto da Lei do Agro 2
Pela Lei nº 14.421/2022, o Fiagro, importante instrumento de financiamento do agronegócio, poderá ser constituído sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, de três formas:
- em participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio;
- em ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma do regulamento;
- em direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio;
- em títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio.
O último item acima inclui cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios.
Conclusão
A ampliação das formas de financiamento do agronegócio pelo setor privado é uma estratégia governamental importante para promover o desenvolvimento do setor.
Ao mesmo tempo em que favorece à diversificação de investidores, por meio do fortalecimento das CPRs, colabora para reduzir a pressão sobre o crédito rural, concedido por meio do Plano Safra.
Assim, o foco dos investimentos deve ser aqueles que representam menor risco para a atividade rural e não estejam envolvidos em problemas socioambientais ou de governança.
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*autor: Mário Bittencourt Jornalista e pós-graduado em Agricultura de Precisão
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