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Lei 14.421 chamada de “Lei do Agro 2” facilita captação de recursos no setor rural

Lei 14.421 chamada de

Lei 14.421 chamada de “Lei do Agro 2” facilita captação de recursos no setor rural

29 de agosto de 2022

Tempo de Leitura: 8 minutos

A Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, deve deixar o agronegócio como alternativa mais atraente para a realização de investimentos privados no crédito rural.

Chamada de “Lei do Agro 2”, ela amplia o alcance das CPRs (Cédulas de Produto Rural), título de crédito que representa uma promessa de entrega futura de produtos rurais, atuando como um facilitador na produção e comercialização rural

Dentre as novidades, está a “CPR 3.0”, que poderá ser emitida, por exemplo, no financiamento de insumos, máquinas e equipamentos agrícolas, além da industrialização de produtos agropecuários. 

A lei aperfeiçoa ainda dispositivos que tratam do PRA (Patrimônio Rural em Afetação), agilizando o rito desapropriatório, e contempla ajustes nas normas que tratam do penhor rural.

Com as alterações, o Governo Federal espera que as emissões de títulos de CPR aumentem em R$ 400 bilhões até 2026. Saiba mais neste artigo!

Nova call to action

O que é a Lei do Agro 2?

A Lei do Agro 2 é como ficou conhecida popularmente a Lei nº 14.421/2022, cujo objetivo é aprimorar os dispositivos que normatizam a CPR. A nova legislação amplia o conceito de produto rural, ao permitir a captação de recursos para conservação e preservação ambiental, com a CPR Verde.

Permite, ainda, financiar outros elos da cadeia produtiva, como fornecedores de insumos e equipamentos e processadores. 

Outra novidade são as alterações nos dispositivos que tratam do registro de garantias e os procedimentos e prazo para o registro de títulos. As mudanças desoneram credores da responsabilidade de integralizar cotas nos Fundos Garantidores Solidários, sob o argumento de que eles já assumem o risco das operações em casos de inadimplência dos contratantes.

Sobre o Patrimônio Rural em Afetação, a nova lei agiliza a transferência da propriedade, em rito desapropriatório, para o expropriante, mesmo sem anuência do expropriado.

Na lei foi incluído dispositivo que simplifica os processos de alienação fiduciária e de exclusão da parcela do imóvel dada em garantia de operação de crédito. Outros ajustes realizados com a nova lei são relativos às normas do penhor rural, que passam a admitir assinatura eletrônica.

Além disso, será permitido que bens penhorados sejam objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído, e com isso dispensar a lavratura do termo aditivo e assinatura do emitente quando a CPR for prorrogada.

Para o Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), a nova legislação é indispensável para assegurar o crescimento do setor, num contexto em que restrições fiscais do estado limitam o crescimento do crédito rural com recursos controlados.

E um dos meios para isso acontecer é por meio dos investimentos privados, seja por meio das CPRs, do Fiagro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) ou do mercado de capitais. 

Nova call to action

Atividades financiadas pela Lei do Agro 2

As mudanças da Lei do Agro 2 estão relacionadas com a CPR, cuja utilização em investimentos no agronegócio aumentou após a Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro 1).

Com as alterações, o título, agora chamado de CPR 3.0, poderá financiar as seguintes atividades: 

  • agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
  • relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;
  • de industrialização dos produtos resultantes das atividades agropecuárias;
  • e de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

É importante lembrar que há dois tipos de CPRs: a física, quando há entrega dos produtos propriamente ditos; e a financeira, que é quando ocorre a liquidação por meio do pagamento do valor correspondente.

Quem pode emitir a CPR?

De acordo com a Lei do Agro 2, pode emitir a CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural.

A emissão também pode ser feita por cooperativa agropecuária e associação de produtores rurais que tenham por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata a lei.;

Segundo a Lei do Agro, pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais ou empreendem as atividades relacionadas na lei também podem emitir CPR. 

A tendência é que as negociações envolvendo CPRs cresçam: em dois anos (abril de 2020 – junho de 2022), segundo o jornal Valor, o estoque de CPRs registradas na B3 aumentou de R$ 17 bilhões para R$ 150 bilhões.

Com a  Lei nº 14.421/2022, a CPR financeira poderá ser utilizada para fixar limite de crédito e garantir a dívida futura concedida por meio de outras CPRs. A partir de agosto de 2022, o registro de CPR será de 30 dias úteis – antes da lei, eram 10 dias.

Financiamentos na Lei do Agro 2

A Lei do Agro 2 aperfeiçoou as formas de financiamento do agronegócio, com menos burocracia. Uma das mudanças é relativa à eliminação da necessidade de custódia física dos recebíveis que lastreiam o CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio).

A nova lei também indica que o FGS (Fundo Garantidor Solidário) poderá garantir “toda e qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural”.

Nessas operações estão “incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais”.

Já o PRA, instrumento que pode ser utilizado como garantia em financiamento, e que ao invés de toda a propriedade, o produtor pode ceder apenas uma fração de seu imóvel, passou a ser enquadrado como direito real sobre o respectivo bem.

Fiagro no contexto da Lei do Agro 2

Pela Lei nº 14.421/2022, o Fiagro, importante instrumento de financiamento do agronegócio, poderá ser constituído sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, de três formas:

  • em participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio;
  • em ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma do regulamento;
  • em direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio;
  • em títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio.

O último item acima inclui cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios.

Conclusão

A ampliação das formas de financiamento do agronegócio pelo setor privado é uma estratégia governamental importante para promover o desenvolvimento do setor.

Ao mesmo tempo em que favorece à diversificação de investidores, por meio do fortalecimento das CPRs, colabora para reduzir a pressão sobre o crédito rural, concedido por meio do Plano Safra.

Assim, o foco dos investimentos deve ser aqueles que representam menor risco para a atividade rural e não estejam envolvidos em problemas socioambientais ou de governança.

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*autor: Mário Bittencourt Jornalista e pós-graduado em Agricultura de Precisão


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